Recurso Especial 1.933.297, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.933.297 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contagem em dias úteis e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.933.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.933.297, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando que a sentença fora proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou em dias corridos (art. 132 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa assegurar a publicidade do ato. 6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam ao caso, pois tratam de prazos materiais. 7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020, violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia prazo de 30 dias. 8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de similitude fática entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257, III; CC, art. 132.” A transcrição é literal e vem do espelho 948956, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.933.297, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.933.297 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.933.297 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 257 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 257 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.933.297 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.933.297 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contagem em dias úteis, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.933.297?
O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948956, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.933.297 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contagem em dias úteis em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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