Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um
padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos -
nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que
o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica
apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é,
aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um
padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos -
nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que
o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica
apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é,
aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS - DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1862927>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA IMOTIVADA - DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL -
PERCENTUAL - RETENÇÃO DE 25%)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017242>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2087706>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.