Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL.
EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na
jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial
principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu
a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso
especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no
mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n.
1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL.
EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na
jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial
principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu
a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso
especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no
mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n.
1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL ADESIVO - RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1418786>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1582951>>-MS,
<<AgRg no AREsp 239469>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2024155>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.