STJ — 2328978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5c3db58cb5d08cf84edab2286fd044f5aa295b8626f2e33945fbada6c663df1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.241.657 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de relação de acessoriedade e inexistência de preferência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.657 e mede,

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Âncoras do vínculo: acessoriedade, relacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes.
  2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL ADESIVO - RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1418786>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1582951>>-MS, <<AgRg no AREsp 239469>>-SP, <<AgInt no AREsp 2024155>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.