Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CREDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS ARREMATANTES NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO. EDITAL QUE
EXPRESSAMENTE ISENTAVA O ARREMATANTE DE EVENTUAIS DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA (IPTU) E "PROPTER REM" (CONDOMÍNIO). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de
sentença. Promovida a arrematação do imóvel, e diante da
insuficiência do valor arrecadado para fazer frente ao valor total
do débito condominial, busca o Condomínio exequente a substituição
processual, a fim de incluir os arrematantes no polo passivo do
procedimento executivo.
- Portanto, não obstante a dívida de condomínio seja obrigação
propter rem, constando do edital da praça realizada na execução
promovida pelo próprio condomínio previsão expressa isentando o
arrematante da responsabilidade por dívidas condominiais anteriores
ao ato de arrematação, não é possível exigir desse adquirente de
boa-fé o pagamento da respectiva verba.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CREDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS ARREMATANTES NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO. EDITAL QUE
EXPRESSAMENTE ISENTAVA O ARREMATANTE DE EVENTUAIS DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA (IPTU) E "PROPTER REM" (CONDOMÍNIO). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de
sentença. Promovida a arrematação do imóvel, e diante da
insuficiência do valor arrecadado para fazer frente ao valor total
do débito condominial, busca o Condomínio exequente a substituição
processual, a fim de incluir os arrematantes no polo passivo do
procedimento executivo.
2. Portanto, não obstante a dívida de condomínio seja obrigação
propter rem, constando do edital da praça realizada na execução
promovida pelo próprio condomínio previsão expressa isentando o
arrematante da responsabilidade por dívidas condominiais anteriores
ao ato de arrematação, não é possível exigir desse adquirente de
boa-fé o pagamento da respectiva verba.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - ISENÇÃO EDITALÍCIA DO
ARREMATANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1582933>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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