STJ — 2298072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9b6ff91ebd05a6e1c4f37ba31dbbc2f710610544a552c434181d42e82c91af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850921
Número de registro na fonte
202300289796
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
  • Registro documental: ee9b6ff91ebd05a6e1c4f37ba31dbbc2f710610544a552c434181d42e82c91af
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee9b6ff91ebd05a6e1c4f37ba31dbbc2f710610544a552c434181d42e82c91af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
  2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.
  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
  4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1749651>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1674838>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - ANÁLISE DO JUIZ) STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP, <<AgInt no REsp 1861297>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.