Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE
DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO
FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte,
não é automática e depende da constatação da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas
instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária
do recurso especial. Precedentes.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da
causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar
aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE
DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO
FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte,
não é automática e depende da constatação da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas
instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária
do recurso especial. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da
causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar
aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749651>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1674838>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - ANÁLISE DO JUIZ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP,
<<AgInt no REsp 1861297>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.