Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de
arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em
estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se
manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de
preferência" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de
arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em
estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se
manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de
preferência" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO - EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA -
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 990676>>-SP, <<REsp 899092>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.