STJ — 1124448

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ccb0905691ddcbf9b190e98470b0270a45dd3b6248cc88a16b70def27f4c274

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA AFASTADA APÓS A LEI N° 14.195/2021. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
  2. Nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei n° 14.195/2021.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA AFASTADA APÓS A LEI N° 14.195/2021. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei n° 14.195/2021. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE - CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - FALHA DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1455858>>-DF (REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1841081>>-DF, <<AgInt no AREsp 2004035>>-SP (PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL) STJ - <<REsp 1784032>>-SP, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP, <<REsp 1826537>>-MT, <<REsp 8474>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.