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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, apl…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA
OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A
ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o
Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária
de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça").
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional,
contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao
Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal,
havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do
feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro
social em 31/07/2012, após a ocorrência do fato gerador do tributo
inadimplido, de dezembro de 2007 a setembro de 2010, detinha poderes
de administração da pessoa jurídica executada, à época em que
presumida a sua dissolução irregular, em 14/03/2014, quando não
localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de
Justiça.
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos
especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts.
1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art.
135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária
executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode
ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da
sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou
a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que,
concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em
que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data
em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua
ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de
gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido".
IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de
injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por
pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se
trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração
tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por
si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o
enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a
tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem
em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil,
incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde
com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores",
decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por
si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como
esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da
autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação
de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito
absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a
civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de
responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da
pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras
hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o
qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado".
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito
consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da
empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção
iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a
"responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar
não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp
852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da
Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente".
VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão
geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN
GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema
13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do
instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a
obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do
contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e
simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de
fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no
art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na
gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou
infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado,
se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações
tributárias".
VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema
630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de
dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas
execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de
dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão
registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a
dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é
obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os
respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à
dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida
para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular,
em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é
prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em
sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso
de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei".
IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento
no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava
o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes,
que aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio
que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se
seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp
1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016;
AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no
AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/09/2016.
X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse
entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o
redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não
integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da
dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp
556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com
efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de
relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda
Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a
condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único
requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da
administração da pessoa jurídica executada no momento de sua
dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a
dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação
do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que
desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,
evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela
dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à
época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda
Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência
sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução
fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma
sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula
435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da
sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua
ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN,
combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que
desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei
evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido
fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da
responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o
momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado
noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp
948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp
1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/09/2015.
XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG
FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade
tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou
a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para
fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição
da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não
alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o
dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar
situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto
no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que,
sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do
fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução
irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade
tributária não poderia ser imputada a qualquer deles.
XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas
razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no
qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que
justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária
de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto
do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação
tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior
ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a
cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos
sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode
decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no
nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos
ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a
recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original".
XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal,
quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada
ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o
sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data
em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que
não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato
gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Benedito Gonçalves, dar provimento ao recurso especial
para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do
sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica
executada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE)
STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)
(EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR
- PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<EREsp 852437>>-RS
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE TERCEIRO - DÍVIDA DO
CONTRIBUINTE)
STF - [[RE 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13)
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ATOS ILÍCITOS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO)
STJ - <<REsp 1520257>>-SP,
<<REsp 1726964>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 948795>>-AM,
<<AgRg no REsp 1541209>>-PE,
<<AgRg no REsp 1545342>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000430 SUM:000435
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:0049A ART:01025 ART:01033 ART:01038 ART:01102
ART:01112
(ART. 49-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00004 INC:00005 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.