STJ — 1852048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53ccf86dbf971aa52a974b407cab3a85ac030ae9bc9e50c141bebfc179a2282
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ). QUANTUM REPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
- A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo comprovado o pagamento do valor indevido. Quanto ao dano moral, concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral". Tais compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, a indenização por danos morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2509156 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- STJ — 1919785 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2467051 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
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