Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No
caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional
aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de
proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No
caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional
aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de
proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 940 DO CC/02 - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1813443>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2193751>>-SP
(MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095187>>-MG
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2039754>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00940
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.