STJ — 1919785

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31cb9c59f9eb0f94a165ea764b87cdc1974dc7d0da69301e8b4274604adccec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460660
Número de registro na fonte
202100311989
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.174.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Tema 622 do STJ: Aplicação da sanção civil do pagamento em dobro

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 622, o STJ fixou a seguinte tese: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do

Trecho de Tema 622 do STJ: Aplicação da sanção civil do pagamento em dobro · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aplicacao, dobro, pagamento, sancao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA ADIMPLIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU PELA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE-RECORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DOBRO DO VALOR COBRADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015.
  2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, agiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, pois, em que pese ter reconhecido a má-fé do exequente, quando da cobrança de valores já adimplidos pelo executado, fixou a indenização no valor que fora cobrado indevidamente, afastando a condenação pelo dobro, conforme determinado pelo art. 940 do Código Civil.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação e a correção monetária do valor da indenização incide a partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC. Precedentes.
  4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça divergiu da jurisprudência desta Corte, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da prolação da sentença.
  5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor cobrado, em dobro, além de fixar os juros moratórios desde a citação e a correção monetária do valor da indenização partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA ADIMPLIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU PELA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE-RECORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DOBRO DO VALOR COBRADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, agiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, pois, em que pese ter reconhecido a má-fé do exequente, quando da cobrança de valores já adimplidos pelo executado, fixou a indenização no valor que fora cobrado indevidamente, afastando a condenação pelo dobro, conforme determinado pelo art. 940 do Código Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação e a correção monetária do valor da indenização incide a partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça divergiu da jurisprudência desta Corte, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da prolação da sentença. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor cobrado, em dobro, além de fixar os juros moratórios desde a citação e a correção monetária do valor da indenização partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA - PAGAMENTO EM DOBRO - MÁ-FÉ DO CREDOR) STJ - <<REsp 1111270>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622), <<AgInt no AREsp 1380757>>-MT (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - TAXA SELIC) STJ - <<AgInt no AREsp 2130191>>-PR, <<AgInt no AREsp 1243696>>-SP, <<AgInt no REsp 1949657>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.