Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO
PACIENTE AO HOSPITAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL
IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.
- A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em
recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula n. 82 do STJ.
- Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação
jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição
do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente
reconhecido nas instâncias ordinárias.
- Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se
o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do
STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer
em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento
a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO
PACIENTE AO HOSPITAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL
IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em
recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula n. 82 do STJ.
3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação
jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição
do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente
reconhecido nas instâncias ordinárias.
4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se
o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do
STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer
em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento
a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563279>>-PR,
<<AgInt no REsp 1995147>>-DF
(REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1748942>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1973385>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1833966>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.