Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR
HERDEIRO. VALOR DO BEM A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o exercício do direito à adjudicação garantido pelo acórdão
de fls. 417/425, é necessário que, antes de mais nada, tenha sido
regularizada a relação processual, com a citação e intimação dos
herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre as
declarações da inventariante.
- Havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor
do bem imóvel em questão, o juízo do inventário deverá nomear um
perito para avaliá-lo, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR
HERDEIRO. VALOR DO BEM A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Para o exercício do direito à adjudicação garantido pelo acórdão
de fls. 417/425, é necessário que, antes de mais nada, tenha sido
regularizada a relação processual, com a citação e intimação dos
herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre as
declarações da inventariante.
2. Havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor
do bem imóvel em questão, o juízo do inventário deverá nomear um
perito para avaliá-lo, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00999 ART:01000 ART:01003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1505399 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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