STJ — 1505399

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 884f4ebc400a80ac6288b479b3dbd122774aca3ee4b9e660b9e497d86868e870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851847
Número de registro na fonte
201303837228
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1505399 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 884f4ebc400a80ac6288b479b3dbd122774aca3ee4b9e660b9e497d86868e870. SHA-256 do comentário: 82f78d62781c947b828f6821cdd0442b2f7cb96760c394fc1af36d86070b0379.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 884f4ebc400a80ac6288b479b3dbd122774aca3ee4b9e660b9e497d86868e870
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. VALOR DO BEM A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o exercício do direito à adjudicação garantido pelo acórdão de fls. 417/425, é necessário que, antes de mais nada, tenha sido regularizada a relação processual, com a citação e intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre as declarações da inventariante.
  2. Havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor do bem imóvel em questão, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-lo, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC.
  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. VALOR DO BEM A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Para o exercício do direito à adjudicação garantido pelo acórdão de fls. 417/425, é necessário que, antes de mais nada, tenha sido regularizada a relação processual, com a citação e intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre as declarações da inventariante. 2. Havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor do bem imóvel em questão, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-lo, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.