Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie jurisprudência dominante do STJ.
1.1. Para não ensejar supressão de instância, a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do
incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à
apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência/TNU. Inexistência, no caso dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie jurisprudência dominante do STJ.
1.1. Para não ensejar supressão de instância, a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do
incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à
apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência/TNU. Inexistência, no caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no PUIL 1523>>-DF, <<AgRg na Pet 9586>>-RS,
<<AgInt no PUIL 1056>>-DF, <<AgInt no PUIL 72>>-PR,
<<AgInt no PUIL 1046>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.