Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO DO STJ - DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13
da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
- Na hipótese, não se identifica comando judicial, exarado pela eg.
Corte de origem, apto a caracterizar o eventual descumprimento de
decisão desta eg. Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO DO STJ - DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13
da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. Na hipótese, não se identifica comando judicial, exarado pela eg.
Corte de origem, apto a caracterizar o eventual descumprimento de
decisão desta eg. Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 34880>>-MS, <<Rcl 18538>>-PA,
<<AgRg na Rcl 25606>>-RJ, <<AgRg na Rcl 8581>>-RJ,
<<Rcl 2861>>-RS, <<AgRg na Rcl 2425>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.