STJ — 45082

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35a126a91b89c8e58c6d82c059e7a2499848dea61a060604a6ae5b1aa3e9dcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso. II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo. V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte. VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt na Rcl 39913>>-MG, {{Rcl 44076}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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