Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF - DIVERGÊNCIA
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial.
1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão
unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência
das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, não se manifestando quanto
ao mérito da causa.
- Não cabe o manejo dos embargos de divergência com base em
dissenso quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que
a análise a respeito da violação ou não deste dispositivo demanda
análise do caso concreto, o que não se admite na via recursal em
questão. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF - DIVERGÊNCIA
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial.
1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão
unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência
das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, não se manifestando quanto
ao mérito da causa.
2. Não cabe o manejo dos embargos de divergência com base em
dissenso quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que
a análise a respeito da violação ou não deste dispositivo demanda
análise do caso concreto, o que não se admite na via recursal em
questão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890096>>-PB,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 405881>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1748090>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 1562797>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM BASE EM DISSENSO QUANTO À APLICAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1256567>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1703328>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1013581>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.