STJ — 1955043

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa5838eb9198faf66d88dc906c4ffb4ffecfb7d65018a5087dac95b73644f73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850428
Número de registro na fonte
202102701460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bfa5838eb9198faf66d88dc906c4ffb4ffecfb7d65018a5087dac95b73644f73
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bfa5838eb9198faf66d88dc906c4ffb4ffecfb7d65018a5087dac95b73644f73
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF - DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, não se manifestando quanto ao mérito da causa.
  2. Não cabe o manejo dos embargos de divergência com base em dissenso quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a análise a respeito da violação ou não deste dispositivo demanda análise do caso concreto, o que não se admite na via recursal em questão. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF - DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Não cabe o manejo dos embargos de divergência com base em dissenso quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a análise a respeito da violação ou não deste dispositivo demanda análise do caso concreto, o que não se admite na via recursal em questão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890096>>-PB, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 405881>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1748090>>-GO, <<AgInt nos EAREsp 1562797>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM BASE EM DISSENSO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1256567>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1703328>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1013581>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.