STJ — 1684586

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851192
Número de registro na fonte
201701683157
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1684586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96. SHA-256 do comentário: 654a147da51e03ba74ae002d88b1202296dcbabcd7e9a98afafcd6a2375d4c0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
  2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 904813>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1991989>>-MA, <<AgInt nos EREsp 1514121>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.