Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se
presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de
divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos
EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos
EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos
EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se
presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de
divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos
EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos
EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos
EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PARADIGMA PROVENIENTE
DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 904813>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1991989>>-MA,
<<AgInt nos EREsp 1514121>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FINALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1684586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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