STJ — 2239114

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c462b068aadacd62a24279e9eaa5c1188b05d54078cb464fa4a42ecf00d9b228

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intimada para sanar a irregularidade na representação processual do recurso, a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis, acarretando a incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".
  2. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Intimada para sanar a irregularidade na representação processual do recurso, a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis, acarretando a incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso". 2. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE MEIOS FORMAIS NECESSÁRIOS À CONSULTA DOS AUTOS ELETRÔNICOS - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DAS PEÇAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO) STJ - <<REsp 1643956>>-PR (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - DISPENSA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INAPLICABILIDADE ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA DOS AUTOS ELETRÔNICOS) STJ - <<AgInt no REsp 2037741>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ, <<AgInt no REsp 1869850>>-SP, <<AgInt no AREsp 1864839>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS, <<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.