Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO
DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido
de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é
necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha
sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso
especial.
- Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp
n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024;
AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.4.
No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre
ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade
de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da
classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.6. Agravo
interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO
DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido
de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é
necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha
sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso
especial.
3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp
n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024;
AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.4.
No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre
ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade
de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da
classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.6. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2091118>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2438202>>-SP
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIA ESPECIAL -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1999911>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,
<<AgInt na TutPrv no REsp 2161188>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2683582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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