STJ — 2416826

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6a1fa0942c521d4365cac059760793ef20bfa297ae237b824807e97d1a404e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR OS VÍCIOS APONTADOS. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 115 E 187, AMBAS DO STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.596/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023.
  2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ.
  3. In casu, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 115 e 187, ambas do STJ.
  4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR OS VÍCIOS APONTADOS. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 115 E 187, AMBAS DO STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.596/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023. 2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. In casu, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 115 e 187, ambas do STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2012596>>-PB, <<AgInt no AREsp 2213717>>-RJ (PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2074845>>-SP (GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - DIVERGÊNCIA - SÚMULA 187 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2111143>>-PB, <<AgInt no REsp 1877218>>-SP (PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2137702>>-SP, <<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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