Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto ausente previsão legal de juízo de admissibilidade do
recurso ordinário na origem, a competência desta Corte é inaugurada
somente com a conclusão da tramitação perante o tribunal de origem,
por ocasião do decurso do lapso de 15 (quinze) dias para a
apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Precedentes.
III - Quando do ajuizamento do pedido, os autos do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança - ao qual a Requerente pretende a concessão
de efeito suspensivo - encontravam-se conclusos à Vice-Presidência
da Corte local, não havendo, por conseguinte, competência deste
Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL -
PROCESSO AINDA EM TRÂMITE PERANTE A CORTE DE ORIGEM - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt na PET no TP 2159>>-MT, <<AgInt na Pet 14770>>-GO,
<<AgInt no TP 2522>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01027 PAR:00002 ART:01029 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.