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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/4/2021).
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.
- Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a
presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação
jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.
- Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos
atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, §
3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o
anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa
forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação
jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o
que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.
- A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida
seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo
passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da
parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do
CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria
constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do
recurso especial, voltado para a interpretação de normas
infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
- "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe
o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que
é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no
REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/12/2022.
- A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica
no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar
com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e
de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999,
não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de
natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp
1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.
3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a
presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação
jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.
4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos
atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, §
3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o
anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa
forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação
jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o
que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.
5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida
seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo
passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da
parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do
CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria
constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do
recurso especial, voltado para a interpretação de normas
infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da
CF/1988.
6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe
o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que
é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no
REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/12/2022.
7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica
no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar
com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e
de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999,
não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de
natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp
1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<EDcl no REsp 1798895>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(LEI N. 9.784/1999 - APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO TENHAM
LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE REGÊNCIA DE SEU PROCESSO ADMINISTRATIVO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1775483>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1816508>>-DF,
<<AgInt no REsp 1919428>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00114
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.