Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E
PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado
tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a
poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei
6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa
indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua
responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de
16/8/2021).
- A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ.
- O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos,
porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias
e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela
permanecesse como está(...)". Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E
PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado
tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a
poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei
6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa
indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua
responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de
16/8/2021).
2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos,
porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias
e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela
permanecesse como está(...)". Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTE FEDERADO - DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E
COMBATER A POLUIÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AREsp 1678232>>-SP, <<AREsp 1929577>>-SP
(LOTEAMENTO CLANDESTINO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO ESTADO - OMISSÃO - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 965359>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1255296>>-SP, <<REsp 1666027>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00023 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:00013 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.