STJ — 21059

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal, encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
  2. Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes".
  3. Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o ato, senão apenas sua potencial revogabilidade.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal, encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. 2. Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes". 3. Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o ato, senão apenas sua potencial revogabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 64660>>-MG, <<AgInt no RMS 52450>>-MG, <<AgInt no RMS 53061>>-PR (IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PARA DAR EFETIVIDADE AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGALIDADE) STF - [[RE 592581]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 220)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.