STJ — 21059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal, encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
- Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes".
- Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o ato, senão apenas sua potencial revogabilidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2037447 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2037377 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 770950 — HABEAS CORPUS · 2022-10-24 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA