STJ — 1793915

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7bf8526e9e35e3acc2abb7a6d0e2c80dd1dd6ef2a022caa4fa0157da88ebe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850835
Número de registro na fonte
201900207413
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6c7bf8526e9e35e3acc2abb7a6d0e2c80dd1dd6ef2a022caa4fa0157da88ebe7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.081.023 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade ativa, estabilização subjetiva da demanda e alteração do polo ativo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, ilegitimidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 24d6125f60958c71303faa29fa0aa4210cb59b6a4734648aa851be6f36879cfa
  • Registro documental: 6c7bf8526e9e35e3acc2abb7a6d0e2c80dd1dd6ef2a022caa4fa0157da88ebe7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência da Primeira Turma, o SESI não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.016.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conforme jurisprudência da Primeira Turma, o SESI não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.016.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2016952>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.