STJ — 1589078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c04cf93dec570aea2b8e629e92a7c08e048f4e8b0a114ecd1329a3f198c234

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência da Primeira Turma, o SESI não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/202; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.016.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conforme jurisprudência da Primeira Turma, o SESI não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/202; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.016.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1899435>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2016952>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.