STJ — 1779596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0917166d9169d2dfd0b99ca0f64d579bb4a3fda2f25564f45fc3575b48c36e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023).
  3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023).
  4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2023.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023). 3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023). 4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2023. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO SURPRESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2102397>>-RJ (COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1801056>>-SE (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2286720>>-MG, <<AgInt no REsp 1949215>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.