Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp
1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de
cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão
judicial impugnada.
- Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante
limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do
CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência
do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ
e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para
o delimitado naquela peça recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp
1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de
cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão
judicial impugnada.
4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante
limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do
CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência
do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ
e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para
o delimitado naquela peça recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE FATO NOVO SUSCITADO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1739484>>-PE
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA, MAS
CONTRÁRIA À PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(RECURSO LIMITADO À CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO CONVERGEM PARA O
DELIMITADO NA PEÇA RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1459615>>-MG, <<AgRg no REsp 1209173>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.