STJ — 69523

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b66a9ffddc2631264c3fdc701ad38fdeb2b33ccc555b5d473f5d95d88c4ff07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GOVERNADOR DE ESTADO PARA RESPONDER POR ALEGADO VÍCIO NA EDIÇÃO DE NORMA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afirma a Associação recorrente que não impetrou o mandado de segurança contra lei em tese. Todavia, tanto da petição vestibular quanto das razões recursais exsurge, com absoluta clareza, o fato de que o mandado foi manejado tão somente para questionar, em juízo, a validade dos artigos 40, 42 e 43 da Lei Estadual 17.286/2020, pelo que se revela correta a conclusão da Corte de origem quanto à incidência, na espécie, do óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
  2. Os alegados vícios constantes da Lei Estadual contestada neste writ não resultaram da atuação direta do Governador de São Paulo, nem se deram por sua ordem. Logo, não pode ser tal Autoridade considerada coatora, o que lhe subtrai, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente remédio constitucional. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança.
  3. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GOVERNADOR DE ESTADO PARA RESPONDER POR ALEGADO VÍCIO NA EDIÇÃO DE NORMA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. Afirma a Associação recorrente que não impetrou o mandado de segurança contra lei em tese. Todavia, tanto da petição vestibular quanto das razões recursais exsurge, com absoluta clareza, o fato de que o mandado foi manejado tão somente para questionar, em juízo, a validade dos artigos 40, 42 e 43 da Lei Estadual 17.286/2020, pelo que se revela correta a conclusão da Corte de origem quanto à incidência, na espécie, do óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Os alegados vícios constantes da Lei Estadual contestada neste writ não resultaram da atuação direta do Governador de São Paulo, nem se deram por sua ordem. Logo, não pode ser tal Autoridade considerada coatora, o que lhe subtrai, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente remédio constitucional. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. 3. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - SÚMULA 266/STF) STJ - <<RMS 65887>>-MT, <<AgInt no RMS 64910>>-BA (MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 18412>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.