Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porqua…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF,
fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios
previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na
seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir
é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação
jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em
relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento
ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá
causa à demanda judicial.
III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do
Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da
DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o
fato superveniente for posterior à propositura da ação.
IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à
prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a
possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos
requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do
termo inicial na data da citação válida do INSS.
V - Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Gurgel de Faria (Relator), dar parcial provimento ao agravo
interno para reconhecer o interesse de agir, em razão da
necessidade de prestação judicial para reconhecimento e cômputo de
tempo especial negado administrativamente, fixando o termo inicial
da aposentadoria especial na data da citação, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE EM AGIR)
STF - [[RE 631240]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DP
REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
<<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DP
REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS
(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE
ENTRADA DO REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO - FATO
SUPERVENIENTE)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:00933
- LEG:FED INT:000077 ANO:2015
ART:00690
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.