Recurso Especial 1.957.927, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.957.927 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial provido parcialmente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.957.927 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.957.927, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. , , , 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção. 7. Ocorreu ofensa aos arts. e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. , , , 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447647, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.957.927, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.957.927 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.957.927 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 99 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.957.927 reúne

O REsp 1.957.927 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.957.927 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.957.927 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447647 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial provido parcialmente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.957.927?

O art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 99 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447647, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.957.927 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447647 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial provido parcialmente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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