Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o efeito suspensivo foi indeferido. II - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu pela não oco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da
agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o
efeito suspensivo foi indeferido.
II - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às
circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de
origem entendeu pela não ocorrência de prescrição. Assim, em relação
à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê
pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia
tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de
estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos
mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe
26/9/2018. Juridicamente, a tese utilizada como fundamento na
instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema.
III - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de
recurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso
repetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da
distinção (distinguishing), evidentemente se atribuindo nota
jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento
de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.
No caso dos autos, a tese recursal pretende a reforma do acórdão de
origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o
Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo
inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza
fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte
Superior por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do
redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário
e o administrador da empresa eram diversos à época do atos
fraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão
patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à
continuidade da atividade empresarial pelos antigos
proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,
todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem
entendeu que: "[...] os documentos juntados aos autos são
suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e
administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo
passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o
redirecionamento da execução fiscal à agravante."
V - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-
probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a
pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos
autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)"
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.