Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba, objetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de imóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha, adotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para a a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba,
objetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos
exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de
imóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha,
adotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização.
Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, para a aplicação do IPCA em substituição à SELIC. O
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da
União, devolvendo os autos ao Tribunal a quo. Em sede de juízo de
retratação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou
provimento ao recurso do ente federado recorrente.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV
e V, do CPC/2015, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que
a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte
Regional, ao apreciar o recurso interposto, dirimiu de forma clara e
integralmente a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada,
sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de
estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos
mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1181962 / ES,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019.
III - A respeito da alegada ofensa aos arts. 67 e 101, do
Decreto-Lei n. 9.760/1946, e ao art. 1º, do Decreto-Lei n.
2.398/1987, sem razão o ente federado recorrente, visto que a
decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior. No julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido
ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o
reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor
venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um
dever, mas sim recomposição de patrimônio. Nesse sentido: REsp
1150579 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011.
IV - Posteriormente, a Primeira Seção de Justiça, ao julgar os
EREsps 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo
1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão
somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da
atualização monetária do valor venal do imóvel. Nesse sentido: EREsp
1241464 / SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMERIA SEÇÃO,
julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013.
V - Conforme se verifica no acórdão citado, a Primeira Seção de
Justiça esclareceu, neste julgado, que tal desnecessidade se
limitaria apenas à hipótese de aumento da taxa de ocupação pela
correção monetária e não decorrente da atualização da base de
cálculo propriamente dita, ou seja, do valor venal do imóvel pelas
leis de mercado. Desta forma, a decisão não merece reforma, visto
que foi proferida em conformidade com o entendimento atual desta
Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1931834 / RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado 04/04/2022, DJe
12/04/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00067 ART:00101
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.