STJ — 2221436

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2024-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6014755ba354c89ca7ec7607d935823580a99cef92f5882fa90667c2c73a466a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67 do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.
  2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.
  3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as peculiaridades do bem em questão.
  4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n. 1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".
  5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para definição do IPTU.
  6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a norma secundária extraída do precedente.
  7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67 do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais. 2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria. 3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as peculiaridades do bem em questão. 4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n. 1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos". 5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para definição do IPTU. 6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a norma secundária extraída do precedente. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA DE OCUPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - AVALIAÇÃO - IMÓVEL ATÍPICO - PLANTA GENÉRICA DE VALORES) STJ - <<REsp 1150579>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.