Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Os embargos merecem acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro mat…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Os embargos merecem acolhimento.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em
honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na
hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância
ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/12/2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela
incontroversa do crédito. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl
no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp
1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021;
AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021;
AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp
1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/02/2021.
IV - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880935>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1893615>>-RS,
<<AgInt no REsp 1891076>>-RS,
<<AgInt no REsp 1892372>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.