STJ — 2055723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dbb34dd33ae71de378e44b6975b04bf3d6065b0debe551973e60930b38ca2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851418
Número de registro na fonte
202300586526
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d3dbb34dd33ae71de378e44b6975b04bf3d6065b0debe551973e60930b38ca2d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS) STJ - <<REsp 1812770>>-RS, <<REsp 1749491>>-RS, <<AgInt no AREsp 1107619>>-PR, <<REsp 1133530>>-SC, <<EDcl nos EREsp 1351256>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.