Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão
que reconheceu a preferência dos créditos de honorários
sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao
condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em
despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento
ao recurso.
II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais,
estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão
pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste
diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp
1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp
1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS)
STJ - <<REsp 1812770>>-RS, <<REsp 1749491>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1107619>>-PR, <<REsp 1133530>>-SC,
<<EDcl nos EREsp 1351256>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.