Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÉBITOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto por por Pre Port Serviços Postais Eireli contra a decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Município de Diadema, rejeitou o pedido de expedição de certidão negativa de débitos fiscais. II - No Tribuna…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÉBITOS. AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto por
por Pre Port Serviços Postais Eireli contra a decisão que, nos autos
da ação anulatória ajuizada contra o Município de Diadema, rejeitou
o pedido de expedição de certidão negativa de débitos fiscais.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) O ato judicial que a agravante aponta
como alvo do agravo de instrumento não possui conteúdo decisório,
como é possível perceber de sua leitura: (...) Trata-se de mero
despacho, porquanto apenas constata a impossibilidade do pedido em
razão de finda a prestação jurisdicional. Assim, nem se cogite ser
esse ato recorrível por meio de agravo de instrumento, dada a falta
de caráter decisório (artigos 203, § 3º, e 1.015 do Código de
Processo Civil). A respeito do tema, merece leitura a ementa da
seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em suma: o
despacho contra o qual se insurge o recorrente não contém conteúdo
decisório, inadmissível agravo de instrumento."
IV - Em relação à alegações de violação dos arts. 502, 503 e 505 do
CPC/2015, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.