STJ — 71210

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed22e924baf56c22bc04a2b89a3e12ebbb2137d0784f3c5e198027fff20307b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal a aplicação das disposições do art. 19-A da LC nº 274/2020 aos proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, § 1º, da CF, que passou a autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos servido…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal a aplicação das disposições do art. 19-A da LC nº 274/2020 aos proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, § 1º, da CF, que passou a autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, com alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria ou pensões. III - O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, editou a Lei n. 3.150/2005, que alterou o artigo 22 da Lei n. 5.101, de 1º de dezembro de 2017 que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2018, que instituiu a alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social. As normas editadas pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais, entendimento que se corrobora quando decorrentes de emenda à Constituição, exceto se violarem cláusulas pétreas. IV - O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo medidas cautelares nas ADI nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for firmado no julgamento de mérito das ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas. Neste mesmo diapasão, confiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS n. 69.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS n. 41.712/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tema 313 do STF. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS) STJ - <<RMS 41712>>-PE, <<AgInt no RMS 69097>>-MG STF - [[ADI 6254]], [[ADI 6255]], [[ADI 6258]], [[ADI 6271]], [[ADI 6367]] (SERVIDOR PÚBLICO - PREVIDENCIÁRIO - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO) STJ - <<REsp 1343065>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 582) STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 313)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.