STJ — 2058349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee5a3d9aa56e257a7d9ca80ae6f32b3a694313ade5e1c3016a5b60580f5a9768
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. INFRINGÊNCIA AOS
ARTS. 319 DO CPC/73, 2º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, E, DA LEI 4.717/65,
966, III, DO CPC/2015 E 3º E 8º DA LEI 12.651/2012. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966,
V E VII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Rescisória, postulando a
desconstituição de acórdão que, por sua vez, julgara procedente o
pedido em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado
de São Paulo busca a reparação de danos ambientais. No acórdão
objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente
o pedido formulado na Ação Rescisória.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos
arts. 319 do CPC/73, 2º, e, parágrafo único, e, da Lei 4.717/65,
966, III, do CPC/2015 e 3º e 8º da Lei 12.651/2012, não foi
apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 966, VII, do CPC/2015, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que é firme no sentido de que "a prova nova apta a
aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015,
diz respeito àquela que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar
um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido,
situação aqui não verificada" (STJ, AgInt no AREsp 2.226.563/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.252.454/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2023; AR 6.966/MS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na
AR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 04/05/2023), de modo que "a procedência da ação rescisória por
violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada
pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que
viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AR 6.826/MG,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023).
VII. No caso, o julgamento antecipado da Ação Civil Pública, mantido
pelo acórdão rescindendo, não configurada violação manifesta à
norma jurídica, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.645.635/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp
1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/05/2019.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3155679 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2198525 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1942977 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais — Citação da mesma norma
- REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento — Citação da mesma norma
- REsp 2.004.329 do STJ: honorários fixados em sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.036.723 do STJ: recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma — Citação da mesma norma
- REsp 2.059.559 do STJ, Primeira Turma — Citação da mesma norma
- REsp 2.060.759 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma