Recurso Especial 2.004.329, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.329 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários fixados em sentença e direito autônomo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.004.329, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração oposto s com o intuito de prequestionamento da matéria a ser ventilada no âmbit o do recurso especial não se consideram protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 3. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e arts. 85, § 14, e 996, caput, do CPC/2015, o advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836250, publicado pelo tribunal em 3 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.004.329, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.004.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.329 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 996 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 48 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.004.329
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.004.329 reúne
O REsp 2.004.329 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é advogado. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.004.329 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.329 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836250 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários fixados em sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.004.329?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de fevereiro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários fixados em sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.329 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836250 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários fixados em sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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