Recurso Especial 1.980.607, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.980.607, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse recursal do sócio executado para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo, inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração, inexistindo, por outro lado, interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores. 4. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, verifica-se que o resultado do respectivo incidente pode interferir não apenas na esfera jurídica do devedor (decorrente do surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência), mas também na relação jurídica de material estabelecida entre ele e os demais sócios do ente empresarial, como porventura a ingerência na affectio societatis. 5. Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não, no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do pedido. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821277, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.980.607, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.980.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.607 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.980.607 reúne
O REsp 1.980.607 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pedido de desconsideração. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.980.607 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.980.607 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.607?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821277, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.607 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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