STJ — 43718

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ae1f36d9a8c262a48dd9132d7aa9721498c5e55902535733e60726a625bfef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões.
  2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista, entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da Fazenda Pública.
  3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis à reclamante.
  4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).
  5. Pedido da reclamação julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista, entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da Fazenda Pública. 3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis à reclamante. 4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Pedido da reclamação julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.