STJ — 28245

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84635ae015cfbfe94215344e005fc1e8742696a31b2aab3d98e409f0a9350d6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. II - O caráter de direito estrito das normas relativas à competência originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes. III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões. IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo competente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando, em consequência, para posterior distribuição, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/15, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LC 179/2021) STF - [[ADI 6696]]-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<MS 21116>>-DF, <<AgInt no MS 28899>>-DF, <<AgRg no MS 27874>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.