Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ.
INCOMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
- A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe
sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber
tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo
que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata
apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões.
Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ.
INCOMPETÊNCIA.
1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe
sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber
tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo
que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata
apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões.
Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DO BANCO
CENTRAL - NATUREZA DO CARGO - ALTERAÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<MS 28245>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00048 INC:00011 ART:00088 ART:00105 INC:00001
LET:B
- LEG:FED LCP:000179 ANO:2021
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.