Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II…
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA RESPEITADOS.
I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União,
concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as
anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de
perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por
omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos
(posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo
recomendado a revisão das portarias concessivas.
II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n.
134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União,
instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão
de anistia.
III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão
chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida
(Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso
evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado
pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os
referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de
verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à
revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria
administração pública. Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se
configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias
desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição
devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade.
V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões
de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64,
devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento
administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema n. 839 .
VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a
instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão
das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com
observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n.
9.784/1999.
VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante,
informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a
fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar
defesa, em dez dias, nos termos da lei.
VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a
ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual
figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter
cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões
proferidas.
IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o
qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo
de revisão da portaria de anistia.
X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n.
2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão
proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com
repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da
administração de rever as anistias concedidas com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com
motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção
da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no
prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de
novas provas.
XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos
sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação,
referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e
o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n.
2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão
proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe
demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia
concedida.
XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do
contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada
no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos
legais, que a administração providenciou a notificação da parte
interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu
direito de defesa, no exercício do contraditório.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- POSSIBILIDADE)
STJ - <<MS 19070>>-DF
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(GM3)
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
- LEG:FED PRT:003076 ANO:2019
(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS -
MMFDH)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED INT:000002 ANO:2021
(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS -
MMFDH)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.