STJ — 28948

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2fad66e1b78718d094f2a832d52a4f4138b50a7a76ad44abc1413d34b2445d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851021
Número de registro na fonte
202203155483
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2fad66e1b78718d094f2a832d52a4f4138b50a7a76ad44abc1413d34b2445d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II…

Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n. 134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União, instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia. III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida (Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria administração pública. Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade. V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 . VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n. 9.784/1999. VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante, informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar defesa, em dez dias, nos termos da lei. VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas. IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo de revisão da portaria de anistia. X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da administração de rever as anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de novas provas. XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação, referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida. XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos legais, que a administração providenciou a notificação da parte interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa, no exercício do contraditório. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<MS 19070>>-DF STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.