STJ — 1956236

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed11697516bb3fdcb139ed81c719b0b22b19b84241ff9edbc74b6cf62e4f23c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.