STJ — 1945622

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215776da74095e228d835d840625007d72c1ea0f39a1f64cb93291119d274ab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO OU DA CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apreciação do mérit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO OU DA CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apreciação do mérito ou da controvérsia no acórdão embargado, nos termos do art. 1.043, do CPC/2015, e 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Não comprovação de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS - MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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