STJ — 1962106

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33889b3da72bc4f55550ba012b1fcfcbcfbf3c913456f9dce7b634456462db6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. INEXISTÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ART. 927, III, DO CPC/15. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante se volta contra a não aplicação, ao caso concreto, da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201, uma vez que a decisão embargada consignou que a ata de julgamento noticiou que "o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte". Aduz que foi realizada, pelo STJ, indevida interpretação acerca dos limites do que foi decidido em julgamento pela Suprema Corte em relação a matéria constitucional.
  2. A irresignação não prospera. A uma, pois não houve interpretação de matéria constitucional, já que se cuida de simples aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC/15. A propósito: EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.367/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.
  3. A duas, porque embora exista similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, os precedentes indicados no acórdão paradigma (EDcl no REsp. 1.191.640/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2019 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019) não cuidam da mesma matéria fática discutida no presente feito.
  4. Enquanto o acórdão embargado trata da não aplicação da modulação dos efeitos no Tema 201 do STF, em razão de a presente ação ter sido ajuizada antes de 27.10.2016 - data da publicação da ata de julgamento do precedente qualificado do STF -, os precedentes que constam no acórdão paradigma cuidam da não aplicação da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201 do STF. Porém, em razão de entender que a questão em saber se o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais, trata-se de matéria que integra o mérito do que foi decidido pelo STF no RE 574.706.
  5. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado, o qual não promoveu interpretação de matéria constitucional, mas apenas aplicou ao caso concreto o entendimento do STF exarado no Tema 201, nos termos do art. 927, III, do CPC/15.
  6. A segunda controvérsia busca responder à seguinte questão: "Aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional quando da devolução de tributos indiretos?"
  7. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte.
  8. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia do acórdão paradigma (fls. 1.600-1.602, e-STJ), deixando de apresentar a certidão de julgamento do julgado, e, assim, de cumprir com regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. Dessa forma, não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
  9. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932, do CPC/15, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", No caso dos autos, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. INEXISTÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ART. 927, III, DO CPC/15. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O embargante se volta contra a não aplicação, ao caso concreto, da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201, uma vez que a decisão embargada consignou que a ata de julgamento noticiou que "o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte". Aduz que foi realizada, pelo STJ, indevida interpretação acerca dos limites do que foi decidido em julgamento pela Suprema Corte em relação a matéria constitucional. 2. A irresignação não prospera. A uma, pois não houve interpretação de matéria constitucional, já que se cuida de simples aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC/15. A propósito: EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.367/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.3.2023. 3. A duas, porque embora exista similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, os precedentes indicados no acórdão paradigma (EDcl no REsp. 1.191.640/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2019 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019) não cuidam da mesma matéria fática discutida no presente feito. 4. Enquanto o acórdão embargado trata da não aplicação da modulação dos efeitos no Tema 201 do STF, em razão de a presente ação ter sido ajuizada antes de 27.10.2016 - data da publicação da ata de julgamento do precedente qualificado do STF -, os precedentes que constam no acórdão paradigma cuidam da não aplicação da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201 do STF. Porém, em razão de entender que a questão em saber se o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais, trata-se de matéria que integra o mérito do que foi decidido pelo STF no RE 574.706. 5. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado, o qual não promoveu interpretação de matéria constitucional, mas apenas aplicou ao caso concreto o entendimento do STF exarado no Tema 201, nos termos do art. 927, III, do CPC/15. 6. A segunda controvérsia busca responder à seguinte questão: "Aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional quando da devolução de tributos indiretos?" 7. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte. 8. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia do acórdão paradigma (fls. 1.600-1.602, e-STJ), deixando de apresentar a certidão de julgamento do julgado, e, assim, de cumprir com regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. Dessa forma, não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020. 9. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932, do CPC/15, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", No caso dos autos, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - AUSÊNCIA - SIMPLES APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF) STJ - <<EDcl na AR 4640>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774367>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1639751>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO SUBSTANCIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1805591>>-DF (CONCESSÃO DO PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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