Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
- A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual
ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão
adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual
ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão
adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.